| Normas e Procedimentos do Serviço de Controle Leiteiro |
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Associação de Criadores de Gado Jersey do Rio Grande do Sul Normas e Procedimentos do Serviço de Controle Leiteiro Capítulo I Da conceituação e objetivos Artigo 1º A prova zootécnica consiste na mensuração e correspondente registro da produção individual das vacas leiteiras, através de procedimentos metodológicos pré-estabelecidos, com a finalidade de estimar a produção de leite e de seus componentes qualitativos por lactação. Artigo 2º O objetivo do Controle Leiteiro, estruturado como “Prova Zootécnica”, pode ser sintetizado em seleção, manejo, pesquisa e publicidade. Artigo 3º O Controle Leiteiro, realizado com fins de seleção, objetiva a identificação dos reprodutores (machos e fêmeas), com potencial genético para melhorar a produtividade animal. Capítulo II Das competências e atribuições dos Núcleos e da Associação Artigo 4º A organização e a execução do Controle Leiteiro será de competência dos Núcleos sob a supervisão da Associação. No caso de regiões que não possuem Núcleos, a Associação será a responsável pela organização do Controle Leiteiro. Artigo 5º Promover, orientar e coordenar a execução da prova de Controle Leiteiro, através de Núcleos regionais e Associação com promoção de eventos técnicos para criadores e visitas dos supervisores aos mesmos. Artigo 6º Promover o retorno aos criadores, das informações zootécnicas geradas em todos os níveis de processamento. Artigo 7º Conscientizar os criadores da importância de participarem efetivamente nos trabalhos de melhoramento. Artigo 8º Treinar e/ou credenciar os controladores para o serviço de Controle Leiteiro dos Núcleos regionais. Artigo 9º Promover a capacitação dos criadores para execução do Controle Leiteiro no que se refere ao procedimento metodológico e normas técnicas, adequacidade dos equipamentos, coleta de amostras para análise de componentes do leite e orientação no registro/coleta dos dados em formulários apropriados. Artigo 10º Enviar mensalmente informações e relatórios de pesagem e análise do leite e o acompanhamento zootécnico aos criadores inscritos no SCL. Artigo 11º Divulgar os resultados das avaliações genéticas, com base nas publicações oficiais. Artigo 12º Implantar a automação dos pedigrees, para facilitar o acesso às informações relacionadas com as características produtivas, reprodutivas e funcionais e as estimativas do valor genético dos animais registrados. Artigo 13º Definir as classes de idade e divisões das lactações para fins de elaboração e publicação dos relatórios das lactações encerradas. Artigo 14º Definir a classificação de títulos, tais como “escol”, “mérito”, “reprodutora emérita”, etc. Para as publicações promocionais. Capítulo III Dos procedimentos metodológicos. Artigo 15º Para efeito de reconhecimento oficial deve ser adotado um dos seguintes métodos de controle leiteiro: Parágrafo 1º - Mensal: aplicado ao sistema de duas ou três ordenhas, realizado mensalmente, admitindo-se um intervalo entre os controles de 15 a 45 dias, impondo-se a mensuração do total de leite produzido no período de 24 horas. Parágrafo 2º - Bimestral: aplicado ao sistema de duas ou três ordenhas realizado a cada dois meses, admitindo-se um intervalo entre os controles, de 45 a 75 dias, impondo-se a mensuração do total de leite produzido no período de 24 horas. § - Qualquer que seja o método utilizado, as mensurações devem ser aplicadas em todas as vacas em lactação do rebanho em regime de 2 ou 3 ordenhas, em 24 horas. § – É permitido somente a prática de um dos métodos de controle leiteiro para o mesmo rebanho Artigo 16º O serviço de Controle Leiteiro, deve ser efetuado no horário habitual de ordenha do rebanho, exceto nos rebanhos que adotam, como norma a prática de uma ordenha. Artigo 17º Nos casos em que se adota uma ordenha como rotina, no dia do controle realizar-se-á duas ordenhas, com intervalo de doze horas. Artigo 18º No caso de propriedades que adotam ordenha com terneiro ao pé, esta rotina deve ser obedecida no dia do controle. Artigo 19º O número de ordenhas diárias a ser realizado rotineiramente pelo criador será livre até o 45º dia de lactação. a partir de então, o criador optará por uma das rotinas de ordenha (02 ou 03 ordenhas). Artigo 20º Todo criador deverá manter no local de ordenha uma planilha com os resultados das ordenhas realizadas desde a parição, informando na mesma o tipo de alimentação dos animais. Capítulo IV Das normas técnicas de execução . Artigo 21º Os Núcleos deverão ter como responsável técnico pelo Controle Leiteiro um técnico de nível superior (agrônomo, veterinário ou zootecnista) devidamente aprovado pela Associação. Artigo 22º Das responsabilidades do criador/proprietário : Parágrafo 1º - O criador que desejar submeter seu rebanho ao Controle Leiteiro deverá contactar o Núcleo ou Associação informando-se das condições básicas para execução desta prova e concordar com as cláusulas deste regimento. Parágrafo 2º - No ato da inscrição do rebanho no Controle Leiteiro, o criador deverá preencher o “mapa de identificação do rebanho”, incluindo todas as fêmeas secas ou em produção e as novilhas cobertas ou em idade de reprodução. Parágrafo 3º – Manter um arquivo zootécnico próprio, para facilitar as consultas pelos supervisores. Parágrafo 4º - Responsabilizar-se pelo envio mensalmente das amostras para análises laboratoriais e o posterior envio dos resultados para a Associação. Parágrafo 5º – Responsabilizar-se pela idoneidade das informações prestadas ao serviço de Controle Leiteiro, e ao supervisor por ocasião da visita de inspeção. Parágrafo 6º – Aceitar, sem prévio aviso, as visitas do supervisor para a inspeção do Controle Leiteiro. Parágrafo 7º – Em casos excepcionais, solicitar, por escrito, o reteste do rebanho, ao serviço de Controle Leiteiro, até quinze dias decorridos da realização da inspeção; com a devida justificativa, ficando o julgamento da necessidade a critério da organização responsável pela execução dos trabalhos. Parágrafo 8º – Responsabilizar-se pelas despesas de alimentação e hospedagem do supervisor. Parágrafo 9º – Facilitar o trabalho de identificação dos animais, auxiliando o supervisor nesta tarefa. Parágrafo 10º – Notificar ao Serviço de Controle Leiteiro, sempre que ocorrer surto de doenças infecto-contagiosas no seu rebanho. Capítulo VDa identificação dos animais a serem controlados: Artigo 23º - Os animais devem ser identificados, obrigatoriamente, antes do início do serviço de controle leiteiro, fazendo-se uso do: – Nome completo; – Grau de sangue; – Número de registro genealógico – Data de nascimento; – Nome e número de registro genealógico do pai e da mãe. Artigo 24º – os números de identificação dos animais transcritos nas planilhas de anotações dos dados zootécnicos do rebanho devem quando se tratar de animais registrados, os mesmos atribuídos pelo Serviço de Registro Genealógico. Capítulo VIDos supervisores e criadores/controladores. Artigo 25º - os supervisores e criadores-controladores, para o exercício de suas atividades, terão de: Parágrafo 1º – Supervisores - serem treinados e credenciados pelos Núcleos e Associação. Parágrafo 2º – Criadores/controladores – serem treinados e orientados pelos Núcleos e Associação. Parágrafo 3º - Manter, confidencialmente, as informações de desempenho dos rebanhos controlados. Parágrafo 4º - Observar, rigorosamente, todas as normas e o regulamento do Serviço de Controle Leiteiro e registrar fidedignamente as mensurações/anotações sob sua responsabilidade. Parágrafo 5º – Enviar os relatórios/planilhas de Controle Leiteiro e Zootécnico, devidamente preenchidos e assinados à associação no prazo máximo de 15 dias após a data de controle leiteiro. § A Associação não se responsabiliza por atraso no envio dos relatórios, caso ocorram, no envio das planilhas de campo devidamente preenchidas. Parágrafo 6º – Enviar o comprovante/informação do total de leite comercializado nos dias anteriores e posteriores do controle leiteiro, junto com as respectivas planilhas de produção para a associação. § N ão serão processadas as informações de controle leiteiro que não apresentarem os comprovantes de leite comercializado antes e depois das mensurações. Parágrafo 7º – Identificar e inspecionar completamente os animais e a escrituração zootécnica, notificando o criador e ao Serviço de Controle Leiteiro eventuais irregularidades observadas. Parágrafo 8º – Anotar toda e qualquer ocorrência e/ou tratamento adotado/observado nos animais individualmente, por ocasião do controle leiteiro. Parágrafo 9º – Aferir a tara das balanças e dos baldes assim como dos demais equipamentos utilizados para pesagem do leite. Parágrafo 10º – O supervisor não pode executar a inspeção em rebanhos cujos propietários tenham consigo qualquer grau de parentesco. Parágrafo 11º – Quando o supervisor for um criador deve o mesmo seguir as mesmas normas descritas, devendo-se neste caso, evitar o controle cruzado entre supervisores/criadores. Parágrafo 12º – O supervisor do Serviço de Controle Leiteiro é um representante dos Núcleos e da Associação, portanto não está sujeito a outras instruções do criador. Capítulo VIIDas mensurações e expressões dos resultados na lactação. Artigo 26º – Nos casos de transferência de animais entre rebanhos submetidos ao controle leiteiro oficial, desde que o período entre controles não exceda a 75 dias, as informações podem ser consideradas para fins de cálculo de lactação. Artigo 27º - Os resultados da pesagem do leite são expressos em quilogramas, com uma casa decimal e transcritos em formulário apropriado. Artigo 27º - O primeiro controle da lactação não deve iniciar-se até o quinto dia pós-parto porém, para cálculo da duração do período de lactação, o primeiro dia de produção a ser considerada deve ser o dia subseqüente ao parto. Artigo 28º – Somente deverão ser inscritas fêmeas com até 60 (sessenta) dias de produção após o parto e as que parirem a seguir. Artigo 29º – Nnas propriedades equipadas com ordenhadeira mecânica de fluxo contínuo, podem ser utilizados medidores volumétricos de fluxo lácteo para mensuração do leite produzido, desde que sejam previamente aferidos pelo serviço de controle leiteiro, anotando-se a respectiva observação em planilha. Artigo 30º – Nos casos de reteste pelo Serviço de Controle Leiteiro, os dados podem substituir os do controle anterior, a critério da organização responsável pela execução do serviço. Artigo 31º – Pode ser considerada como causa de encerramento de lactação: Parágrafo 1º – Secagem pré-parto (60 dias antecedentes ao parto). Parágrafo 2º - S ecagem por baixa produção, até o mínimo de 2,0 kg. Parágrafo 3º - A borto após o nono mês de lactação, com início de nova lactação. Parágrafo 4º - Doença, morte ou venda do animal. Parágrafo 5º – Morte da cria Parágrafo 6º – Parto subseqüente, sem período seco Parágrafo 7º - G lândulas mamárias perdidas por mastite. Parágrafo 8º - Quando o animal for afastado do Serviço de Controle Leiteiro, a data de encerramento da lactação será de quinze dias após a data do último controle. Parágrafo 9º – Para efeito de classificação de acordo com a categoria ou número de ordenhas em que se desenvolveu, elas serão classificadas em: § - 2x – quando em duas ordenhas e § - 3x – quando em três ordenhas. Parágrafo 10º - Dependendo da causa do encerramento da lactação, esta pode ser calculada, desde que o animal tenha sido submetido a um mínimo de três controles. Capítulo VIII Das fraudes e sançõesArtigo 32º – Os criadores que não aceitarem as diretrizes estabelecidas nestas normas não terão seus rebanhos reconhecidos oficialmente em controle leiteiro e as informações de seus rebanhos e animais, não serão utilizadas nas estatísticas oficiais, publicações promocionais, registros genealógicos e avaliações genéticas da raça Jersey. Artigo 33º – Serão passíveis de sanções, que vão desde a anulação parcial ou total dos dados registrados, até a sua exclusão do serviço de controle leiteiro, os criadores que adotarem práticas não permitidas como: Parágrafo 1º – Administração de qualquer droga ou estimulantes aos animais por ocasião do controle leiteiro. Parágrafo 2º – Uso de quaisquer produtos farmacológicos que interfiram no funcionamento da glândula tireóide do animal em controle. Parágrafo 3º – Uso de ocitocina, no dia anterior ou durante o controle leiteiro dos seus animais. Parágrafo 4º – Tratamento preferencial de manejo e alimentação para com algum animal ou grupo de animais em controle. Parágrafo 5º – Quaisquer outros métodos ou artifícios que interfiram na produção de leite, obtida normal e rotineiramente. Parágrafo 6º – Procedimentos inadequados ao fiel cumprimento destas normas. Artigo 32º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico e Associação. Estas normas serão vigentes a partir de janeiro de 2008 Esteio, agosto de 2007 |
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| Última Atualização ( 23 de November de 2007 ) |

