| Regulamento Expo 2010 |
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Associação de Criadores de Gado Jersey do Rio Grande do Sul
Regulamento de Exposição de Bovinos da Raça Jersey
Capítulo I
Exposições e suas finalidades
Artigo 1º A Associação de Criadores de Gado Jersey do Rio Grande do Sul (A.C.G.J.R.S.) oficializará exposições da raça Jersey, controladas por seu Serviço de Registro Genealógico, na forma deste Regulamento.
Parágrafo Único – As exposições serão de âmbito estadual ou municipal, de acordo com o calendário anual de exposições elaborado pela A.C.G.J.R.S. e Núcleos, para a realização dos certames em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 2º A organização dos certames obedecerá a regulamentação aprovada pela diretoria da A.C.G.J.R.S. e a responsabilidade de sua execução ficará a cargo de uma comissão de exposições, constituída na forma deste Regulamento por diretores, inspetores técnicos especialmente convidados para este fim, indicados em reunião de diretoria da A.C.G.J.R.S. ou dos Núcleos, o seu veredicto será inapelável e os eventuais recursos contra decisões desta comissão deverão ser apresentados por escrito durante a primeira reunião da A.C.G.J.R.S. ou Núcleo respectivo.
Parágrafo Único – Nas exposições onde não exista coordenação direta da A.C.G.J.R.S. ou de seus Núcleos, caberá aplicação do presente Regulamento pela comissão organizadora.
Artigo 3º São finalidades das exposições:
Parágrafo 1º - Promover o congraçamento, a expansão e as qualidades da raça Jersey proporcionando a maior aproximação entre os criadores, para troca de informações e estímulo aos negócios de compra e venda.
Parágrafo 2º - Verificar, pela amostragem dos animais, os índices de desenvolvimento da raça Jersey no Estado e aquilatar os programas ocorridos.
Parágrafo 3º - Proporcionar aos criadores, às autoridades e ao público em geral a possibilidade de acompanhar o desenvolvimento do grau de seleção e da produção da vaca Jersey no Estado, mediante observação e comparação dos animais expostos.
Parágrafo 4º - Estabelecer maior intercambio entre os criadores, seus fornecedores e o mercado lácteo em geral, bem como o estreitamento das relações entre técnicos do Estado, do país e do exterior.
Parágrafo 5º - Orientar criadores e técnicos nas práticas de julgamento de animais e outras atividades próprias das exposições, estimulando o debate de matérias legais e técnicas do interesse da raça Jersey e da pecuária leiteira estadual.
Parágrafo 6º - Fomentar e incentivar o aprendizado dos criadores, técnicos especializados, estudantes e do público em geral sobre a raça Jersey.
Capítulo II
Inscrições
Artigo 4º Todos os animais inscritos nas exposições, devem estar controlados pelo Registro Genealógico – SRG da A.C.G.J.R.S. Animais importados devem estar previamente nacionalizados até a data do encerramento da inscrição para o certame, observadas as exigências sanitárias regulamentares expedidas pelas autoridades competentes.
Parágrafo 1º - Para animais com idade entre 08 e 15 meses serão aceitas as inscrições com Registro Provisório e os acima de 15 meses deverão possuir Registro Definitivo. Para animais nacionais que fugirem a essa regra, fica a possibilidade de registrá-los no recinto de exposições, desde que haja técnicos disponíveis. Parágrafo 2º - Os formulários de inscrição devem ser integralmente preenchidos, de preferência por meio eletrônico, à máquina de escrever ou com letra de forma legível; não se aceitando os que não satisfaçam essa exigência, sendo obrigatório, quando assim for exigido pela entidade organizadora do certame, estar acompanhado de fotocópia do registro genealógico (frente e verso); cópia do aviso de cobertura das categorias 9ª, 10ª e 20ª, e os atestados de aptidão reprodutiva, (atestado andrológico, atestado ginecológico, prenhês) e mamite, deverão ser apresentados no momento do julgamento de admissão.
Parágrafo 3º - Os animais, obrigatoriamente, deverão constar do catálogo, não se aceitando inscrições extra catálogo, a não ser por falta comprovada no processamento do mesmo.
Artigo 5º Não serão aceitas as inscrições de animais pertencentes a criadores em débito com a A.C.G.J.R.S. ou Núcleo.
Artigo 6º Os animais inscritos devem ser de propriedade dos respectivos expositores e os transferidos devem obrigatoriamente ter esta ocorrência comunicada à A.C.G.J.R.S. até a inscrição no evento.
Parágrafo Único – Uma cópia da transferência devidamente protocolada pela A.C.G.J.R.S. acompanhará os animais durante o evento. Quanto aos animais comprados em leilão, que tenham fé pública, este ato substitui a comunicação de transferência.
Artigo 7º O modelo do formulário de inscrição poderá ser alterado a qualquer tempo pela A.C.G.J.R.S., de forma a atender as necessidades da confecção de catálogos e folhas de julgamento.
Artigo 8º Cada expositor poderá inscrever o máximo de 24 (vinte e quatro) animais por exposição. Entretanto, poderá participar com apenas 20 (vinte) animais no concurso morfológico (pista). A participação no concurso leiteiro é limitado em até 4 (quatro) animais por expositor, com duas opções: escolher dentre os 20 (vinte) animais ou acrescentar 4 (quatro) animais além dos 20 (vinte) participantes do concurso morfológico, neste caso, totalizando 24 (vinte e quatro) animais, ficando vetada a participação destes 4 (quatro) animais no concurso morfológico.
Parágrafo 1º - Nas Exposições Ranqueadas a participação dos machos ficará restrita à proporção de 1 (um) a cada 7 (sete) fêmeas participantes (concurso morfológico e leiteiro). Parágrafo 2º - Nenhum expositor poderá participar em qualquer certame com mais de 20 animais (ou de 24, se incluídas aquelas 4 fêmeas de participação exclusiva no Concurso Leiteiro). A Diretoria da entidade organizadora ou a respectiva Comissão de Exposições impedirá a inscrição de animais por expositores a qual, conforme avaliação das mesmas, viole ou prejudique o princípio de congraçamento, de disputa equilibrada e distribuição de premiação de forma justa entre todos os participantes do certame, especialmente no que se refere ao respeito do número máximo de animais por expositor como referido neste parágrafo.
Parágrafo 3º - Fica proibido para Julgamento Morfológico qualquer prática (maquiagem) interna no animal, que vise alterar sua morfologia.
Capítulo III Entrada e admissão dos animais
Artigo 9º A entrada dos animais ocorrerá nos dias previamente marcados no programa de exposição, e os trabalhos de julgamento terão dia, local e hora marcados pela comissão de cada exposição e que será informado na respectiva carta convite.
Artigo 10º As exposições ranqueadas ou homologadas terão juizes de admissão conforme Regulamento de Exposições e Feiras da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul. São suas as seguintes atribuições: I. Controlar a individualização dos animais pelas fotocópias dos certificados de registro e dos atestados exigidos para as diversas categorias de animais (prenhes positiva, andrológico, ginecológico, parição anterior comunicada na A.C.G.J.R.S.) Para isso, os expositores devem estar sempre munidos desses documentos abaixo nos locais onde estiverem os animais: · Ginecológico: obrigatório para fêmeas vazias a partir de 16 meses. · Andrológico: obrigatório para machos a partir de 18 (dezoito) meses. Ambos os atestados acima, ginecológico e andrológico, serão considerados válidos a contar dos seguintes prazos: a. Andrológico: dentro de 180 dias a contar da data de sua emissão. b. Ginecológico: dentro de 60 dias a contar da data de sua emissão.
II. Impedir a entrada na pista de julgamento dos animais que não atendam às exigências deste Regulamento e/ou não reúnam características funcionais referidas no Regulamento de SRG.
Parágrafo Único – O parecer e decisões dos Juizes de Admissão será encaminhado à comissão de exposições que dará ciência imediata, por escrito, ao expositor ou seu representante, e a A.C.G.J.R.S. ou Núcleo.
Artigo 11º Todos os animais inscritos e apresentados que não tenham sido aprovados pelos juizes de admissão não poderão ser submetidos a julgamento morfológico.
Artigo 12º O controle sanitário dos animais nos eventos é de competência das autoridades oficiais locais, que exigirão os atestados sanitários obedecendo a legislação oficial vigente.
Parágrafo Único – Compete à Defesa Sanitária Animal decidir sobre qualquer matéria de natureza sanitária omitida neste Regulamento, podendo a qualquer tempo estipular outras que julgar necessárias.
Capítulo IV Classes, Campeonatos e Categorias
Artigo 13º Para efeito de julgamento de campeonato e contagem de pontos para premiações, haverá classe única para animais puro de origem (PO), puro por cruzamento de origem conhecida (PCOC).
Artigo 14º Em função da data base para cada cálculo de idade, os animais serão classificados para efeito de disputa de campeonatos, de acordo com a idade real comprovada pelo registro no Herd Book, e serão assim distribuídos.
Parágrafo 1º: a) Para efeito das exposições ranqueadas, no biênio 2006-2007, os machos participantes do concurso devem ser filhos de mães possuidoras de controle leiteiro oficial, encerrado ou não, e a partir de 2008, somente os machos filhos de mães possuidoras de controle leiteiro oficial com produção acima de 4000 kg, no período de 305 dias, convertida à idade adulta, conforme a Tabela I anexa. b) No caso em que couber será permitido o ajuste de lactação em andamento das mães dos machos, desde que obedecido o presente Regulamento e que possuam no mínimo 6 (seis) controles mensais oficiais. c) Considerar-se-á a lactação encerrada, enquadrada na tabela do Regulamento, da avó materna, quando a mãe do macho tenha falecido e sua morte esteja devidamente comunicada ao SRG, sem que tenha havido a possibilidade de realização de, no mínimo, 6 (seis) controles oficiais, conforme Tabela II anexa. d) Os animais concorrentes ao campeonato até a 10ª e na 20ª categoria que estiverem paridas no dia do julgamento passarão, automaticamente, a competir no campeonato a que venha se enquadrar. e) As fêmeas que, após o último parto, tenham sido submetidas ao processo de coleta de embriões e estejam inscritas como Vacas Secas não precisarão estar acompanhadas de atestado de prenhês positiva, quando a última coleta tenha sido realizada dentro dos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores à data base da exposição. O veterinário responsável pela coleta deverá comprová-la mediante atestado. Esta situação excepcional de dispensa de prenhes confirmada deixará de existir a partir do 15º mês (450 dias) após o último parto comunicado.
Conjuntos
Regras gerais para inscrição de conjuntos
Conjunto Progênie de Mãe 21ª Categoria - Conjunto constituído no mínimo de duas fêmeas de qualquer idade, de propriedade do mesmo expositor e filhas de uma mesma matriz. Como o objetivo da apresentação do conjunto reside no reconhecimento da capacidade de transmissão das características de uma matriz, não podem fazer parte do mesmo conjunto de mãe animais da mesma transferência de embrião, quando bi-partidos.
Conjunto de Vacas Leiteiras 22ª Categoria – Conjunto constituído de 3 (três) fêmeas de qualquer idade, já paridas em lactação e de propriedade do mesmo expositor;
Conjunto Família 23ª Categoria – Constituído por mãe e filha de qualquer idade de propriedade do mesmo expositor. Concurso Leiteiro
24ª Categoria – Cada expositor poderá concorrer no máximo com 2 (dois) animais por categoria, em cada exposição cuja participação no concurso deverá ser comunicada ao responsável pela organização do mesmo em até uma hora antes do início da esgota, quando será feito o sorteio da ordem da ordenha dos animais, a qual permanecerá inalterada até o final do concurso leiteiro. Os animais deverão, obrigatoriamente, constar do catalogo de exposição.
Todo leite vazado antes do horário previsto para o animal deve ser eliminado, não podendo ser pesado. É de exclusiva responsabilidade do expositor a locomoção, guardar e tratos do seu animal.
Artigo 15º Para fins de classificação final, os animais participantes do concurso leiteiro serão divididos em 2 (duas) categorias: I. Até 36 meses II. Acima de 36 meses
Parágrafo 1º - A classificação será distinta para cada uma das duas categorias, premiando-se da 1ª a 10ª colocação, a qual será conferida pelo somatório da produção obtida pela fêmea respectiva, em 4 (quatro) ordenhas consecutivas à esgota, com intervalo de 12 (doze) horas entre as mesmas, ou em 3 (três) ordenhas consecutivas a esgota, com intervalo de 8 (oito) horas entre as mesmas. Para as exposições não ranqueadas poderá, o Concurso Leiteiro, ficar a critério dos organizadores.
Parágrafo 2º - Será desclassificado do concurso leiteiro, independentemente das demais sanções porventura aplicáveis, o expositor que por si ou por terceiros, especialmente seus ordenhadores, violem o presente Regulamento ou pratiquem atos tidos como irregulares pela comissão de exposição.
Parágrafo 3º - Os animais que somente participarem do concurso leiteiro deverão ser retirados do recinto da exposição juntamente com os do concurso morfológico.
Parágrafo 4º - Fica terminantemente proibido aplicação de qualquer produto, mesmo que antibiótico, durante o concurso leiteiro, ficando somente permitido a aplicação de oxitocina, a critério do proprietário e comunicado previamente a comissão de exposição. Qualquer fato contrário a este parágrafo o animal será automaticamente desclassificado pela comissão de exposição e a decisão será inapelável.
Capítulo V
Julgamento
Artigo 16º Todos os animais concorrentes serão julgados por juiz indicado ou referendado pela A.C.G.J.R.S. ou pela entidade organizadora, e seu veredicto será inapelável. A definição quanto ao número de juizes caberá à entidade organizadora e constará da carta convite para a respectiva Exposição.
Parágrafo 1º - O juiz terá um secretário para facilitar a identificação, entrada, ordenamento e julgamento dos animais na pista.
Parágrafo 2º - Para resolver eventuais dúvidas do juiz durante o julgamento, o secretário deverá estar munido dos dados constantes do catálogo de exposições (à exceção dos nomes do expositor e do criador – sendo que caso os mesmos estejam impressos não poderá, sob qualquer hipótese, revelar os respectivos nomes durante o julgamento ou permitir que o juiz consulte-os ou leia-os)
Parágrafo 3º - Nas exposições regionais, e estaduais ranqueadas os juizes deverão obrigatoriamente pertencer ao quadro de jurados da A.C.G.J.B. sendo o seu processo de escolha o que se segue, visando evitar que um mesmo jurado participe de mais de 1 (uma) exposição no mesmo estado.
Parágrafo 4º - Para facilitar o intercambio com os criadores de outros paises poderá a comissão de exposições convidar jurados devidamente credenciados por associações estrangeiras da raça Jersey e com as quais a A.C.G.J.R.S. mantenha convênios ou troca de informações. O julgamento desse estrangeiro convidado será acompanhado , em pista, por pessoa devidamente credenciada como referido no parágrafo 4º acima, a qual atuará também como secretário no respectivo julgamento. O Núcleo organizador do certame deverá encaminhar à A.C.G.J.R.S., com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da exposição, o nome do jurado habilitado conforme as disposições do parágrafo acima.
Artigo 17º A comissão de exposições definirá os locais, as datas e os horários para julgamentos, notificando previamente os expositores.
Artigo 18º Os expositores devem tomar providencias para que os animais estejam preparados e limpos para entrar na pista na hora marcada, sem atraso, sob pena inapelável de serem excluídos do julgamento. A partir do início do julgamento, a A.C.G.J.R.S. ou entidade organizadora não se responsabilizará por eventuais erros de catalogo, tendo o expositor ou seu preposto a oportunidade para revisa-lo até esta hora. Parágrafo 1º - Nas Exposições Ranqueadas não será permitida a condução de animais na pista de julgamento por condutores estrangeiros em número superior a 1 (um) por expositor.
Parágrafo 2º - O julgamento será feito na ordem crescente dos campeonatos ressalvada a hipótese prescrita no parágrafo 3º deste artigo. A seu exclusivo critério, o juiz poderá deixar de atribuir premiação ou campeonatos na hipóteses de concorrentes únicos em categorias, quando os animais não apresentarem as qualidades desejáveis.
Parágrafo 3º - As fêmeas em lactação serão julgadas em horário adequados à sua ordenha, horários esses que serão previa e expressamente comunicados aos expositores e/ou seus prepostos.
Artigo 19º O juiz de pista indicará os melhores úberes escolhidos no julgamento morfológico das categorias: Até 2 anos, 2 anos júnior e sênior, 3 anos júnior e sênior, 4 anos, 5 anos, adulto e longevo para concorrer ao campeonato Melhor Úbere Jovem, Adulto e Longevo (1ºs e 2ºs prêmios de cada campeonato respectivo) elegendo-se, ainda, entre estes o Melhor Úbere da Exposição.
O juiz poderá a seu critério optar pela solicitação da ordenha para efeito de julgamento dos melhores úberes, devendo para isso, solicitar as providências necessárias ao Secretário.
Artigo 20º Julgamento dos Conjuntos - fica a critério da comissão organizadora a sua existência, quando houver a premiação será (1º ao 5º prêmio), Progênie de Mãe, Conjunto Família e Conjunto de Vacas Leiteiras será realizado imediatamente a escolha da Grande Campeã Fêmea, ou conforme decidido pelo juiz de comum acordo com a comissão de exposição.
Artigo 21º Em cada campeonato serão classificados 6 (seis) animais, do 1º ao 6º prêmio em exposições não ranqueadas; nas exposições ranqueadas serão classificadas 10 (dez) animais, do 1º ao 10º prêmio. Ainda ao seu exclusivo critério, o juiz poderá classificar menor número de animais deixando de atribuir alguns prêmios dentre os acima mencionados.
Artigo 22º O(a) campeão(a) será o(a) primeiro(a) colocado(a) de cada campeonato e o(a) segundo(a) colocado(a) será o(a) Reservado(a).
Artigo 23º Campeã Fêmea Jovem, Reservada e Terceira Melhor Fêmea Jovem, compreendem a disputa entre as Campeãs e Reservadas de todos os campeonatos de Terneira a Vaquilhona. A Campeã Fêmea Jovem e sua Reservada estão credenciadas a participar do Grande Campeonato Fêmeas.
Parágrafo Único – No caso da Campeã Fêmea Jovem e Reservada Campeã Fêmea Jovem saírem do mesmo campeonato, participará também da disputa ao premio da Terceira Melhor Fêmea Jovem a terceira colocada deste campeonato que deu origem a campeã e reservada.
Artigo 24º Ao Grande Campeonato Macho concorrerão indistintamente, todos os Campeões.
Parágrafo 1º - Ao Reservado Grande Campeão concorrerão todos os Campeões bem como o Reservado Campeão da categoria que deu origem ao Grande Campeão.
Artigo 25º Concorrerão ao campeonato de Grande Campeã Fêmea, Reservada Grande Campeã Fêmea e Terceira Melhor Fêmea aquelas que se sagrarem Campeã Fêmea Junior, Vaca até 2 anos, 2 anos Junior, 2 anos Sênior, 3 anos Junior, 3 anos Sênior, 4 anos, 5 anos, Adulta, Longeva e Vaca Seca.
Parágrafo 1º - Para a Reservada Grande Campeã Fêmea concorrerá, também, a Reservada Campeã do campeonato que deu origem a Grande Campeã Fêmea.
Parágrafo 2º - Para a escolha da Terceira Melhor Fêmea, concorrerão o restante das fêmeas que participaram da disputa de Reservada Campeã Fêmea e também a Reservada Campeã do Campeonato que deu origem à Reservada Grande Campeã Fêmea. No caso da Grande Campeã Fêmea Reservada Grande Campeã Fêmea saírem do mesmo campeonato, participará também da disputa ao prêmio de Terceira Melhor Fêmea a 3ª fêmea premiada na categoria que deu origem à Grande Campeã e Reservada Grande Campeã.
Artigo 26º Com o objetivo de facilitar a tarefa de julgamento, sobretudo nas categorias com grande número de animais apresentados na pista, o juiz poderá subdividi-los em grupos, até seu veredicto final.
Artigo 27º O julgamento será público devendo as pessoas que o assistam, inclusive, os expositores, manterem-se afastados da pista, (enquanto não estiverem conduzindo animais) no momento da avaliação do jurado.
Parágrafo 1º - Qualquer interferência por parte do expositor, ou de seus prepostos durante o julgamento, ou mesmo após, será considerada passível de penalidade, sem prejuízo de outras providencias que sejam julgadas próprias pela Diretoria da A.C.G.J.R.S. ou Núcleo na forma dos Estatutos Sociais e deste Regulamento.
Parágrafo 2º - Durante os julgamentos, o diretor de Evento ou pelo menos um representante da comissão de exposição deverá estar presente, sendo que qualquer reclamação, deverá a ele ser dirigida verbalmente e confirmada por escrito até a primeira reunião da diretoria da entidade organizadora do certame.
Parágrafo 3º - Após o julgamento de cada campeonato, o juiz fará a apreciação sobre o motivo de suas decisões objetivando atender o caráter educativo dos certames. Na hipótese de julgamento efetuado por mais de um juiz, fará o comentário aqui referido, aquele dentre os juizes que tiver atribuído a melhor colocação para o animal ao final colocado à frente.
Capítulo VI
Prêmios e Pontuações
Artigo 28º A A.C.G.J.R.S., Núcleos ou entidade organizadora destinará prêmios aos expositores de bovinos da raça Jersey, de conformidade com os campeonatos conseguidos por seus animais, nos julgamentos a que se tiverem submetido, incluindo-se os conjuntos, melhores úberes e concurso leiteiro.
Artigo 29º A A.C.G.J.R.S. ou a entidade organizadora conferirá prêmios ao Melhor Expositor e ao Melhor Criador, segundo a soma de pontos obtidos na classificação.
Parágrafo Único – Por ocasião da Expoleite e/ou Expointer poderá a Comissão de Exposições premiar, adicionalmente, os consórcios representando um Núcleo, Cooperativa ou Associação de Produtores que sejam formados para o certame.
Artigo 30º Os expositores receberão classificação no final da Exposição sob o título de Melhor Criador e Melhor Expositor. O Expositor somente poderá somar todos os pontos obtidos por 10 (dez) animais à sua escolha. No caso dos conjuntos e progênies a pontuação recebida será de cada animal isoladamente encontrando-se o valor da pontuação individual pela simples divisão do total de pontos do conjunto, pelo número de animais que o compõe. Também serão somados os pontos referentes ao concurso leiteiro, além dos 10 (dez) animais escolhidos.
Artigo 31º A A.C.G.J.R.S. e seus Núcleos adotarão os conceitos abaixo para o somatório dos pontos obtidos pelos animais dos respectivos expositores para determinar os Melhores Criadores e Melhores Expositores de cada exposição.
Parágrafo 1º - Entende-se como expositor a pessoa física ou jurídica que expões e inscreve os animais de sua propriedade. A comprovação de propriedade será por Certificado de Registro do animal ou SRG da A.C.G.J.R.S.
Parágrafo 2º - Entende-se como criador de um animal a pessoa física ou jurídica que constar, como tal, no SRG da A.C.G.J.R.S. A classificação para Melhor Criador resultará da soma de pontos que cada expositor alcançar com os animais de sua criação e de sua propriedade que serão devidamente comprovados por Certificado de Registro ou no SRG da A.C.G.J.R.S. A classificação para Melhor Expositor resultará da soma dos pontos que cada expositor alcançar com os animais que tiver apresentado na exposição.
Parágrafo 3º - O somatório dos pontos previsto no parágrafo 2º acima, encontra-se limitado às condições estabelecidas no artigo 31º.
Parágrafo 4º - Os Consórcios referidos no Parágrafo Único do Artigo 29º, se admitidos, terão premiação em separado, conforme o estabelecido pela entidade organizadora. Artigo 32º Poderá a entidade organizadora do certame estabelecer regras de participação e premiação, à parte, para os animais mestiços Jersey ou jersolando, devidamente registrados junto à A.C.G.J.R.S.
Artigo 33º Na Expointer serão oferecidos prêmios para as maiores produtoras de leite da raça, em produção e qualidade, que se destacarem no período de 01 de julho do ano anterior até 31 de junho do ano em curso, estas fêmeas não precisam, necessariamente, participar da exposição. O sistema de controle para esta premiação foi aprovado em duas divisões: 2 (duas) e 3 (três) ordenhas, ambas em 305 dias.
Tabela de Pontos para Premiação
Campeonatos Especiais
Artigo 34º Os animais que obtiverem classificação nos julgamentos e que a propriedade (fazenda) faça controle leiteiro oficial, de acordo com a tabela de pontos do Regulamento terão seus pontos acrescidos em 10% (dez por cento) no ano de 2004, 20% (vinte por cento) em 2005 e, assim, sucessivamente, até que se atinja a bonificação total de 100 % (cem por cento).
Parágrafo Único – Se houver interrupção no Controle Leiteiro Oficial da propriedade, o retorno se iniciará com bonificação de 10%.
Capitulo VII
Regras éticas para as exposições e algumas outras obrigações dos expositores
Artigo 35º Os proprietários e/ou expositores são responsáveis por todos os atos de seus empregados e/ou prepostos, cabendo-lhes, desta forma, instruí-los e informá-los adequadamente, visto não serem escusadas as falhas, omissões ou descumprimento destas regras, em qualquer hipótese.
Parágrafo 1º - A entidade organizadora não terá, em nenhuma hipótese, direta ou indiretamente, responsabilidade por qualquer dano material ou moral havido, no tocante aos referidos animais.
Parágrafo 2º - Os Núcleos que entenderem necessário poderão criar seu código de ética específico ou solicitar à o da ACGJRS.
Capitulo VIII
Das disposições gerais
Artigo 36º Os tratadores e empregados em número suficiente para a apresentação dos animais por ocasião do julgamento, deverão acatar as orientações da comissão de exposições; apresentarem-se bem trajados e limpos, e no julgamento, deverão vestir-se de acordo com a orientação da A.C.G.J.R.S. ou Núcleos.
Artigo 37º Nas exposições regionais não ranqueadas, para serem homologadas pela A.C.G.J.R.S. a critério dos Núcleos ou Regiões que as promovam, poderá ser alterado o número de campeonatos previstos neste Regulamento, sendo que, no mínimo, deverão existir as seguintes categorias:
Artigo 38º Todas as pessoas que estiverem dentro do recinto durante a realização das Exposições ficam sujeitas às determinações da Comissão de Exposição Exposições consideradas ranqueadas
Só poderão ser ranqueadas as exposições que se realizarem dentro dos critérios do Regulamento de Exposições da A.C.G.J.R.S.
Os ranckings, se existentes, serão anuais, compreendendo para efeito de resultado final as exposições realizadas no período anual completo.
Cada expositor poderá participar do número de exposições que desejar no Estado. Para efeito de calculo da classificação dos ranckings, de expositor e criador, se procederá da seguinte forma: Somarão o total de pontos das 3 (três) melhores pontuações obtidas, para a categoria de expositor e de criador, independentemente.
Cada Núcleo, mediante encaminhamento feito para A.C.G.J.R.S., deverá indicar as exposições que serão ranqueadas, informando de preferência, a data da sua realização e o nome do juiz.
A escolha do juiz de cada exposição deverá ser feita na forma prevista pelo Artigo 16º, Parágrafo 3º.
a. Exposições homologadas – deverão ter no mínimo 3 (três) expositores e 30 (trinta) animais b. Exposições ranqueadas – deverão ter no mínimo 5 (cinco) expositores e 50 (cinqüenta) animais. Exposições homologadas: as informações irão para o pedigree dos animal; poderão ser julgadas por juizes das classes A e B. Exposições ranqueadas: as informações irão para o pedigree e concorrerão ao rancking anual; deverão ser julgados por juizes da classe A ou convidados devidamente credenciados como juizes pelas Associações co-irmãs estrangeiras com a qual, mantenha a A.C.G.J.R.S. relacionamento regular e/ou permanente.
As pontuações recebidas pelos animais de cada expositor serão ponderadas mediante a aplicação de um fator proporcional ao número total de animais efetivamente participantes em pista e/ou concurso leiteiro, sendo que o fator 1.00 corresponde a 100 (cem) animais. Exemplo: Participação de 25 animais 0,25 Participação de 50 animais 0,50 Participação de 95 animais 0,95 Participação de 100 animais 1,00 Participação de 154 animais 1,54 Participação de 290 animais 2,90 e, assim, sucessivamente. Os expositores receberão um extrato das pontuações após o encerramento da exposição, dentro do estipulado no Regulamento de Exposições da A.C.G.J.R.S.
Os 10 (dez) melhores expositores e criadores do Estado do Rio Grande do Sul receberão, anualmente, premiações determinadas e oferecidas pelas Associações ou Filiadas correspondentes. Artigo 39º Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela comissão de exposições, com recurso opcional, sem efeito suspensivo, para a diretoria da entidade organizadora, o qual será apresentado, impreterivelmente até a data da primeira reunião desta mesma diretoria que venha ocorrer após o certame respectivo; para o qual serão convocados por meio inequívoco todos os expositores interessados, direta ou indiretamente, na matéria do objeto da controvérsia.
O presente Regulamento vigorará a partir de 1º de janeiro de 2006.
A Diretoria
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| Última Atualização ( 08 de July de 2010 ) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Regulamento da Expo

